Podemos considerar área degradada como toda área que, por ação natural ou antrópica, teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação. Nessa situação é necessário criar um plano de ação para recuperar tal área, chamado de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instituído pelo Decreto/Lei nº 97.632/1989.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD é solicitado pelos órgãos ambientais como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental.
Tecnicamente, o PRAD refere-se ao conjunto de medidas que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
A MBUrb Consultoria e Planejamento temos profissionais preparados para coletar dados, analisá-los e montar um PRAD efetivo de acordo com o problema ambiental enfrentado.